domingo, 30 de dezembro de 2012

Notícias do TJ/BA: Entrevista de Dr. Walter Ribeiro Júnior acerca da atual situação de FSA/BA quanto ao número de Magistrados

A comarca de Feira de Santana, seja através de promoção ou merecimento perdeu onze juízes de direito nas diversas varas do Fórum Desembargador Felinto Bastos. Todos foram transferidos para Salvador. Somente três chegarão para ocupar novas vagas na repartição. Se a Justiça feirense, que não foge a regra do júdice estadual, é lenta, imagine com o déficit de oito magistrados, em uma comarca sediada na sede de uma Região Metropolitana. Para o juiz Walter Ribeiro Júnior, que há 15 anos magistrava em Feira de Santana, a cidade necessita de uma estrutura nos moldes da capital baiana, por também ser um grande município. “Não se pode pensar Feira como uma cidade de médio ou pequeno porte como é feito ao longo dos anos. A maioria dos juízes passam pela cidade para fazer carreira, indo para a capital. Não sei como TJ vai organizar esta situação a partir do dia 7 de janeiro”, destacou o juiz que também foi transferido para Salvador e vai substituir o Salomão Resedá, que foi nomeado Desembargador do TJ-BA. Para o magistrado a falta de investimento e a estrutura do judiciário são os principais problemas da comarca feirense. O juiz descreveu um sentimento compartilhado entre os juízes de stress constante com o elevado número de processo. “A população é insatisfeita com o funcionamento da Justiça. Como juízes estamos frente a frente com a sociedade e não temos condições de atender o que ele almejava”, avaliou. Ribeiro Jr. comparou a da Vara de Infância e Juventude feirense com a repartição que irá assumir em Salvador. Na capital, a vara não acumula 1.000 processos, enquanto em Feira, o juiz contabiliza aproximadamente 8.000. São mais de 100 funcionários na capital, contra 18 em na vara feirense. “Não é uma culpa de agora. Ao longo dos anos não houve investimento. Era hora de buscar a estrutura mínima para que continuasse esse trabalho voltado a criança e adolescente”, justificou. PL aprovada iguala comarcas do interior a da capital – Com a aprovação na quarta-feira (26), projeto de Lei do Judiciário, as comarcas de Feira de Santana, Vitória da Conquista, Barreiras, Camaçari, Teixeira de Freitas, Ilhéus, Itabuna, Jequié, Juazeiro e Lauro de Freitas ganham autonomia para, por exemplo, promover e nomear juízes. Para Walter Ribeiro Jr. terá que haver orçamento para colocar a medida em prática. “Existam estudos científicos que dizem que o ideal seriam 3.000 habitantes por juiz. A estrutura da lei de normatização judiciária prevê 33 varas para Feira, já existem 21. Se tivesse todas instaladas não dariam conta. Para ser suportável, seria necessário cerca de 30 juízes em na cidade”, estimou. Foram transferidos: Antônio Marcelo Oliveira Libonati – 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Carla Carneiro Teixeira – 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Carlos Alberto Carneiro Brandão – 1ª Vara da Família, Sucessões, Órfãos e Interditos Isabella Santos Lago - 2ª Vara Criminal e Administração Pública Luciana Magalhães Oliveira Amorim – 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Andréa Teixeira Lima Sarmento – 1ª Vara Criminal e Criança e Adolescente Gustavo Miranda Araújo – 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Miliena Oliveira Watt – 7º Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Patrícia Didier de Morais Pereira – Vara de Violência Doméstica e Familiar Walter Ribeiro Costa Júnior Vara Infância e Juventude e execução de Medidas sócio-Educativas Fernanda Karina Gomes Vasconcelos Símaro, titular da Vara de Tóxicos de Feira de Santana, foi removida para a 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Camaçari. Chegaram: Adriano Augusto Gomes Borges - 6ª Vara dos Feitos Reltivos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Geancarlos de Souza Almeida - 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos Vicente Reis Santana Filho - 3ª Vara Criminal Com informações do repórter Luiz Santos. (Por Hamurabi Dias)

sábado, 22 de dezembro de 2012

Notícias do TJ/BA: Última sessão do Tribunal Pleno do TJBA em 2012 promove 25 magistrados.

Vinte e cinco magistrados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) foram promovidos para a Comarca de Salvador nesta quarta-feira (19/12). As promoções foram determinadas na última sessão do Tribunal Pleno do TJBA este ano, e estavam previstas nos editais da Presidência do TJBA publicados no Diário da Justiça
Cristiane Simões Veras Cordeiro, Lizianni de Cerqueira Monteiro, Carla Carneiro Teixeira Ceará, Luciana Magalhães Oliveira Amorim e Gustavo da Silva Machado. Além da promoção, a Corte também decidiu sobre a remoção de magistrados para outras comarcas do interior baiano, também previstas em editais publicados no DJE. Pelo critério de antiguidade, foram removidos para outras comarcas os magistrados Melissa Mayoral Pedroso Coelho Lukine Martins, Arlinda Souza Moreira, Adriano Augusto Gomes Borges, Arnaldo Freire Franco, Alberto Fernando Sales de Jesus, Ricardo Dias de Medeiros Netto e Direito Lina Falcão Mota Borba. Pelo critério de merecimento, foram removidos para outras comarcas os juízes Wilson Gomes de Souza Júnior, Zandra Anunciação Alvarez Parada, Vicente Reis Santana Filho, Geancarlos de Souza Almeida, Marcos Adriano Silva Ledo, Fernanda Karina Gomes Vasconcelos Símaro e Ulysses Maynard Salgado. Texto: Ascom / Foto: Nei Pinto

segunda-feira, 25 de julho de 2011

R Carvalho: Novos esclarecimentos ao público em geral



A empresa R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA vem a público mais uma vez, prestar esclarecimentos a toda sociedade das atividades desenvolvidas para solução da crise financeira informada.

Após reunião realizada no dia 15/07 com a Caixa Econômica Federal, que contou inclusive com a presença do Presidente da instituição, Sr. Jorge Hereda, foi montado um grupo de trabalho integrado pela empresa R Carvalho e representantes da Caixa Econômica Federal da área de habitação nacional, além dos integrantes da Superintendência da CEF com sede nesta cidade, fim viabilizar o mais rápido possível a normalidade da atividade empresarial.

Sendo assim, focado na solução dos interesses de trabalhadores, fornecedores e clientes, durante toda semana, após exaustivos entendimentos, foi possível realizar as medições das obras realizadas pela empresa R Carvalho e satisfazer inicialmente o pagamento da folha de pessoal, adimplindo por conseguinte o termo de ajuste de conduta formalizado com a classe operária e Ministério Público do Trabalho.

Conveniente ressaltar, que o pagamento da folha dos trabalhadores decorreu exclusivamente da existência de recurso da empresa R Carvalho gerado com as medições realizadas em seus canteiros de obras, bem como da capacidade operacional e empenho empregado pela Caixa Econômica Federal durante a semana, para satisfação da obrigação assumida de efetivar o pagamento da mesma, realizado na última quinta-feira próxima passada (21/07) aos nossos trabalhadores.

Oportuno também registrar, que a demissão dos trabalhadores, não serve apenas para estancar o passivo trabalhista da empresa, mas principalmente, para possibilitar ao trabalhador a liberação do FGTS e o recebimento do seguro desemprego, devolvendo ao homem a dignidade de vida e a possibilidade de honrar seus compromissos, nesta difícil fase vivenciada por todos nós integrantes da empresa R Carvalho.

De igual sorte, devemos esclarecer que o valor noticiado não diz respeito apenas e tão somente às verbas rescisórias devidas aos trabalhadores, pois, contempla diferenças de FGTS, multa de FGTS, contribuições previdenciárias e impostos devidos.
Como também, que a demissão em massa será suspensa na mesma proporção em que as obras dos empreendimentos sejam reiniciadas, pela empresa R Carvalho ou por qualquer outra empresa parceira que venha a substituí-la.

Ainda na semana vivida, iniciamos o envio de comunicação a todos nossos fornecedores, no sentido de obter informações quanto aos valores devidos e suas datas de vencimento, objetivando o confronto de contas e a elaboração do possível plano de pagamento.

Prosseguindo, podemos afirmar aos nossos clientes, que como inclusive já foi divulgado e reafirmado pela Caixa Econômica Federal em nota de esclarecimento publicada pela imprensa, os empreendimentos serão entregues pela R Carvalho e/ou empresas parceiras do ramo de construção civil, razão pela qual, os clientes devem prosseguir com a regularização da documentação necessária à aprovação pela CEF e posterior assinatura de contratos.

Devemos também nesta oportunidade, externar o excelente nível de relacionamento profissional e o comprometimento assumido pelo grupo de trabalho criado entre a empresa R Carvalho e a CEF, na condução e busca de soluções para por fim ao momento de dificuldade vivido, que nos possibilitaram já nos próximos dias a retomada das atividades nos canteiros de obras de todos os empreendimentos situados no estado do Espírito Santo e nos empreendimentos Residencial Viver Iguatemi 1ª etapa, Residencial Viver Iguatemi 2ª etapa, Residencial Viver Iguatemi 3ª etapa e Residencial Jardim das Oliveiras nesta cidade, além do Residencial Cruz das Almas situado na cidade de Cruz das Almas.

Por fim, não obstante os esclarecimentos acima, que renova nossa esperança para a breve retomada do regular andamento das atividades empresariais da empresa R Carvalho, informamos também que além da entrega de obras já concluídas, estaremos em reunião com a Caixa Econômica Federal durante esta semana, para a retomada das obras de outros empreendimentos e o ingresso do capital de giro solicitado para a imediata retomada das atividades empresariais, como ocorre normalmente em relação a outras empresas dos mais diversos segmentos que em crise financeira solicitam recursos no âmbito do governo Federal.

Com estes esclarecimentos, colocamo-nos ao dispor para eventuais outros esclarecimentos.

Atenciosamente,

R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

R Carvalho: Esclarecimentos ao público em geral



Cumprindo com o dever de lealdade para com toda sociedade, a empresa R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA noticiou a paralisação de suas atividades, fim avaliar e fazer um diagnóstico circunstanciado da sua situação econômica financeira e do atual mercado imobiliário aonde desenvolve suas atividades empresariais, como também que para sanar esse quadro reversível, estudava as possibilidades de recorrer a financiamentos, buscar investidor e por último a alienação de imóveis de sua exclusiva propriedade.

Diante desse quadro de metas, durante a semana próxima passada , diversas reuniões foram realizadas com instituições financeiras, empresas do ramo da construção civil e por fim, na sexta-feira(15/07) com a Caixa Econômica Federal aonde tivemos a honrosa participação do Sr. Jorge Hereda e membros da Caixa Econômica Federal de Brasília-DF, além da Superintendência de Salvador-BA e Feira de Santana-BA.

Como não poderia deixar de ser, dado o relacionamento profissional que norteiam as relações da empresa e CEF, após exame sumário dos fatos ocorridos e a capacidade econômica da empresa, chegamos a um consenso para a condução do processo de retomada gradual das atividades da empresa, razão pela qual, foram solicitados levantamentos específicos sobre os empreendimentos existentes e agendado nova reunião para a próxima quarta-feira(20/07), aonde iniciaremos os entendimentos para entrada de capital de giro, assinatura dos contratos pendentes e reinício gradual das obras.

Não obstante os esclarecimentos acima, que nos envolve de esperança e expectativa para a retomada do regular andamento das atividades empresariais da empresa R Carvalho em breve, cuja pujança ultrapassa as barreiras de nossa região e sua grandeza tem reconhecimento nacional, podemos externar de concreto os seguintes esclarecimentos:

1) As obras da Tenda e OAS executadas pela R Carvalho tem seu reinício previsto para os próximos 15(quinze) dias;

2) Estaremos liberando o pagamento parcial dos valores devidos aos trabalhadores ainda nesta semana, com credito previsto em suas contas salário para a próxima quarta-feira(20/07), no valor correspondente ao complemento do salário de junho/2011, já tendo a CEF realizado as medições nos empreendimentos da R Carvalho para liberação do numerário suficiente, aguardando apenas o seu crédito na conta da empresa e distribuição nas contas salários dos funcionários;

3) Estaremos entregando nesta semana as obras do Programa Minha Casa Minha Vida alusivas aos empreendimentos Residenciais Morada do Atlântico, Videiras e Figueiras à CEF, já concluídas;

4) Estaremos convocando para recebimento das chaves nesta semana os adquirentes das unidades habitacionais dos empreendimentos Residenciais Viva Mais Vila Olímpia II, 1ª etapa e Viva Mais Papagaio 1 etapa.

Finalizando estes esclarecimentos, informamos ainda que estamos atento e programando para divulgação em breve, os novos pagamentos a serem realizados para nossos funcionários e fornecedores, além de estarmos vivenciando as 24(vinte e quatro) horas do dia, na solução imediata da atual conjuntura empresarial.

Atenciosamente,

R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda

sábado, 16 de julho de 2011

Azaleia terá R$ 64 milhões para continuar na Bahia


Governo da Bahia, através do Banco do Nordeste (BNB), conseguiu financiamento para ampliar a escala de produção da empresa e reduzir custos

Após demitir funcionários e até mesmo ameaçar sair da Bahia, a fábrica de calçados da Vulcabras/Azaleia, em Itapetinga, a 580 quilômetros de Salvador, recebeu ontem uma boa notícia.

O governo da Bahia, através do Banco do Nordeste (BNB), conseguiu um financiamento de R$ 64 milhões para ampliar a escala de produção da empresa e reduzir custos. Segundo o secretário do Comércio, Indústria e Mineração (SICM), James Correia, a empresa já voltou até a contratar os funcionários que vinha demitindo desde fevereiro. Foram cerca de 3 mil empregados.

“Eles precisam aumentar muito a escala de produção para ficar com um preço mais competitivo”, argumentou o secretário. Procurada pelo CORREIO, a assessoria de comunicação da Azaleia declarou que a direção da empresa não iria se pronunciar sobre o assunto.

Correia comentou que, apesar do Brasil já ter tomado medidas para impedir que a entrada de calçados chineses “quebrem” a produção nacional, a China está praticando triangulação. Isso nada mais é do que enviar aos mercados estrangeiros os componentes para montar o sapato em outros países, ou seja, uma estratégia para driblar as medidas protecionistas.

O resultado é que uma fábrica como a Vulcabras/Azaleia já ameaçava deixar o estado e cerca de 18 mil funcionários sem emprego por causa desse cenário. “Estávamos muito preocupados com a situação da população de Itapetinga. Aqui era uma cidade que vivia da pecuária extensiva, que em uma fazenda emprega três pessoas. O que íamos fazer com toda essa gente que perdesse o emprego na fábrica?”, indagou João Carlos Moura, prefeito do município. Ele confirmou que a Vulcabras/Azaleia já iniciou as recontratações.

Luciana Rebouças | Redação CORREIO
luciana.reboucas@redebahia.com.br

Fonte: http://www.correio24horas.com.br/noticias/detalhes/detalhes-1/artigo/azaleia-tera-r-64-milhoes-para-continuar-na-bahia/

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Caixa Ecônomica Federal: Nota Oficial acerca da paralisação das atividades de campo realizada pela R Carvalho


Com relação às matérias veiculadas na imprensa local sobre a situação da Construtora R Carvalho Empreendimentos e Construções, a Caixa Econômica Federal informa que, o banco não interfere na política de relacionamento das construtoras com seus clientes.

A CAIXA ressalta, entretanto, que zela pelo interesse dos adquirentes dos imóveis junto aos Programas de Financiamento Habitacional, e que caso seja necessário, os trâmites legais e administrativos serão implementados para a substituição da construtora responsável pela obras, sem que haja quaisquer prejuízos aos mutuários. O banco declara que os empreendimentos contam com o Seguro de Término de Obra, mecanismo contratual utilizado para cobrir eventuais riscos de paralisação.

Assessoria de Imprensa

Caixa Econômica Federal

Feira de Santana, 11 de julho de 2011.

R Carvalho: Nota Oficial acerca da paralisação de suas atividades de campo.


Esclarecimentos ao público em geral

Em face dos noticiários da imprensa dando conta de que a empresa R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA encontra-se em dificuldades financeiras, com suas obras paralisadas, chegando a situação de insolvência, a fim de restabelecer a verdade, vem a público, prestar os seguintes esclarecimentos:

A empresa R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA é uma sociedade empresária regularmente constituída, que atua no ramo da construção civil há 22 (vinte e dois) anos, desfrutando de elevado conceito no meio da sociedade feirense e de modelar senso de responsabilidade na gestão dos negócios produzidos, não possuindo sequer título protestado, e, mais ainda, possuindo todas as certidões negativa dos órgãos competentes, comprovando assim a lisura de comportamento, na incorporação e construção de imóveis residenciais e comerciais.

Atualmente, a empresa R.Carvalho possui 36 empreendimentos em andamento, contando com 5.200 funcionários diretos nesta cidade, além dos terceirizados, que desde o dia de sábado próximo passado encontram-se com suas atividades paralisadas por determinação da direção da empresa, objetivando a sua preservação, face o não pagamento da folha quinzenal no dia 08/07/2011, com previsão de retornar à normalidade nos próximos 10(dez) dias.

A folha de pagamento mensal da empresa, já incluindo os terceirizados, gira em torno de R$8.000.000,00(oito milhões de reais), possuindo obras não só na Bahia, como também nos Estados de Pernambuco e Espírito Santo, totalizando 12.528(doze mil e quinhentos e vinte e oito) unidades habitacionais em construção, além de encontrar-se prospectando negócios nos estados do Ceará, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Alagoas.

Dentro deste quadro de operações e tendo a Caixa Econômica Federal como a principal financiadora dos contratos oriundos do Programa Minha Casa Minha Vida, com a crescente demanda e as dificuldades vivenciadas na operacionalidade do programa habitacional, decidiu a empresa R Carvalho paralisar toda sua atividade de campo, a fim avaliar todas as suas atividades e fazer um diagnóstico circunstanciado da situação econômica financeira e do atual mercado imobiliário aonde desenvolve suas atividades empresariais.

Isto porque, levando em consideração que a empresa R.Carvalho possui um ativo superior ao seu passivo, enfrenta problema de liquidez, ou seja, dinheiro em caixa para aplicações imediatas nos próximos meses.

Para sanar esse quadro totalmente reversível, de forma rápida e eficaz, a empresa estuda três possibilidades: recorrer a financiamentos junto às instituições financeiras, até mesmo com a colocação à disposição de garantia real; buscar um investidor que pretenda aplicar em um ou mais empreendimentos específicos ou até mesmo na aquisição de cotas sociais da empresa e por último a alienação de imóveis de sua exclusiva propriedade.

Os contatos já estão sendo mantidos desde sexta-feira próxima passada, já tendo sido localizadas pessoas interessadas nos mais diversos empreendimentos, o que nos autoriza a acreditar na viabilidade dos negócios em tratativas.

Oportuno esclarecer que neste momento, apenas as obras exclusivas da empresa R Carvalho foram paralisadas, estando em perfeito funcionamento as obras oriundas de parcerias através das sociedade de propósitos específicos, como também, que daremos seguimento as entregas das unidades habitacionais já concluídas e se for preciso, não hesitaremos em formalizar novas parcerias, fim viabilizar a conclusão e entrega das obras já alienadas.

Portanto, objetivando resgatar a verdade e, sobretudo, dar uma satisfação a toda sociedade, externamos os verdadeiros motivos de nossa paralisação e informamos que estamos vivenciando as 24(vinte e quatro) horas do dia, na solução imediata da atual conjuntura empresarial.

Atenciosamente,

R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda.

Feira de Santana, 11 de julho de 2011.

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Processo Civil: questões acerca do art. 518, §1º do CPC

Após a fase postulatória e a realização de perícia, o juiz profere sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por considerar o réu parte ilegítima para figurar no pólo passivo. Contra a sentença, o autor interpõe recurso de apelação. O juiz de primeiro grau, com fundamento no artigo 518, §1º, do CPC, deixa de receber o recurso, sob o argumento de que a sentença está em conformidade com súmula do STJ, quanto à ilegitimidade passiva do réu. Pergunta-se:

a) Pode o Tribunal dar provimento ao agravo de instrumento, ao argumento de que a súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada?

É certo que o Juiz da causa, em primeira instancia, em verificando que a sua sentença está fundada em jurisprudência sumulada do STJ, está autorizado a indeferir o processamento de recurso de apelação, sob motivação de que sua decisão está em conformidade com Súmula do STJ.

É o que determina o art. 518, § 1º do CPC:

Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará da vistas ao apelado para responder.
§1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

Esse dispositivo concede ao Juiz da causa, em primeira instancia, o poder de analisar o próprio mérito do recurso de apelação quando a sentença impugnada estiver, no seu entender, em conformidade com a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores.

Apreciação está acerca da conformidade ou não da sentença com o entendimento do STJ ou do STF que deveria ficar a cargo do tribunal, a que esteja submetido o juízo.

No entanto, não é qualquer Súmula que servirá de motivação para o Juiz da causa, em primeira instancia, quando do indeferimento do processamento de recurso de apelação.

Apenas as Súmulas de conteúdo material (substancial) autorizarão esse não recebimento.

Isso porque somente estes tipos de Súmulas têm o condão de servir de fundamento direto a uma sentença de procedência ou improcedência do pedido (não importa se a natureza da matéria é constitucional, civil, comercial, tributária ou previdenciária, desde que se trate de decisão sumulada de cunho não processual).

Na questão em análise, o Juiz da causa, em primeira instancia, deixou de receber recurso de apelação, sob motivação de que o réu é parte ilegítima para figurar no pólo passivo.

Como visto, essa motivação (condição da ação) utilizada pelo Juiz da causa, em primeira instancia, é de cunho eminentemente processual, ou seja, não é apta a embasar decisão de não recebimento de recurso de apelação.

Com isso, legitima se mostra:

a) a interposição de Agravo de Instrumento pelo Autor, com o intuito de persuadir o Tribunal no sentido de que a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autoriza o não recebimento de recurso de apelação, sob fundamento no art. 518, § 1º do CPC; e,

b) o conhecimento e provimento pelo Tribunal do Agravo de Instrumento, posto que de que a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autoriza o não recebimento de recurso de apelação.

Não autorizar nada tem haver com desprestigiar a Súmula do STJ invocada pelo Juiz da causa, em primeira instância.

Sob minha cognição, o Tribunal não poderá dar provimento ao agravo de instrumento, sob argumento de que a Súmula do STJ invocada na sentença não deve ser prestigiada.

A motivação para seu provimento somente poderá ser o fato de a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autorizar o não recebimento de recurso de apelação.

Nestes termos, entendo possível que o Tribunal dê provimento ao agravo de instrumento, interposto em desfavor de decisão que não recebeu recurso de apelação, sob fundamento no art. 518, §1º do CPC, contudo, somente na hipótese em que a Súmula aplicada pelo Juiz da causa, em primeira instância, não lhe autoriza o não recebimento de recurso de apelação.

b) Se for processada a apelação, é possível ao Tribunal julgar desde logo o mérito da causa, mesmo sem requerimento do autor? Em caso positivo, o julgamento poderá ser de improcedência do pedido ou isso representaria reformatio in peius?

Conforme dito na parte inicial da questão, trata-se o caso em apreço de processo que foi extinto sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade do réu para figurar no pólo passivo da demanda (art. 267, VI do CPC).

De acordo com o art. 515, §3º do CPC, o Tribunal somente poderá julgar desde logo a lide nas hipóteses em que a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, in verbis, o que convenhamos não é o caso em questão:

Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (Incluído pela Lei nº 10.352/2001)

Age assim, pois a causa que versa questão exclusivamente de direito permite a fácil requalificação jurídica do decisium por que, de alguma forma, o fundamento jurídico foi examinado, razão pela qual não há violação ao duplo grau de jurisdição.

Esse dispositivo exige ainda que a causa esteja “em condições de imediato julgamento”, requisito que se explica facilmente dada à circunstância de que se a sentença terminativa recorrida é a que indefere liminarmente a petição inicial, evidentemente não há “condições” de se julgar o mérito.

Daí, entendo não ser possível ao Tribunal julgar, desde logo, o mérito da causa, no caso especifico em análise.

Há quem defenda ser possível a apreciação pelo Tribunal do meritum causae, mesmo se tratando de causa que versa acerca de matéria fática que prescinde de produção probatória, e sem que haja requerimento do autor.

Nesse caso, o Tribunal terá livre arbítrio para julgar o mérito da forma que entender correta, seja pela procedência, ou não, do pedido, não havendo que se falar em reformatio in peius, posto que o recurso foi proposto pelo Autor que em sede de 1º Grau teve sua demanda extinta sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade do Réu para compor o pólo passivo da ação.

Contudo, esse não é o posicionamento do doutrinador Antonio Claudio da Costa Machado que defende que acertada foi a exclusão promovida pelo legislador no art. 515, §3º do CPC das causas que versem sobre questões fáticas, haja vista tal previsão trazer insegurança jurídica ao sistema.

Por fim, é oportuno apenas destacar que o STJ aceita a apreciação pelo Tribunal de apelação interposta por qualquer das partes, mesmo em tendo havido o não recebimento pelo Juiz da causa, em primeira instancia, com base no art. 518, §1º do CPC, desde que trate a situação dos autos outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. ART. 535, I, DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ARTIGO 518, § 1º, CPC. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS AUTÔNOMAS NÃO SUMULADAS. 1. No tocante à alegada violação do disposto no artigo 535, I, do CPC, entendo não assistir razão à recorrente. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração ou o acolhimento de violação do artigo 535 do CPC é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. 2. Não é possível aferir, em sede de recurso especial, se houve ou não inércia dos recorridos para fins de decretação da prescrição, tendo em vista que tal providência demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Quando existem outras matérias suficientes e capazes de influir no julgamento do mérito que não estão incluídas no teor da súmula utilizada para julgar a causa, é inviável a aplicação da norma do art. 518, § 1º, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ. REsp 1144147 / MS) Autor: Fabrício Simas.

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Processo Civil: O direito processual civil admite o fracionamento do mérito, que sejam proferidas sentenças parciais de mérito?

Sim. Diz-se isso em função de tudo quanto contido no art. 273, §6º do CPC: “... Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (...) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso....”

Apesar de está inserido no capítulo atinente a “tutela antecipada”, nosso CPC autoriza o Julgador a emitir um provimento antecipatório quando restar configurado nos autos a exclusiva incontrovérsia acerca de existência do direito.

Nessa decisão, o Julgador profere decisão final, de cognição exauriente, dada com juízo de certeza e autoridade de coisa julgada, bastando para tanto que a parte adversa reconheça o pedido autoral ou deixe de se manifestar acerca do fato constitutivo de direito.

Daí, inquestionável a possibilidade de proferimento de sentenças parciais de mérito.

Em nosso seio jurídico, há certa divergência doutrinária acerca do tema.

Quem primeiro capitaneou acerca da possibilidade de aplicação deste instituto foi Ovídio A. Baptista da Silva no início da década de 90. Sua influência maior adveio dos ensinamentos do renomado processualista italiano Giuseppe Chiovenda que, desde remota época, já defendia que “... a prestação principal do Juiz pode satisfazer-se em vários momentos, como na hipótese de cumulação de ações, toda a sentença que se pronuncia sobre uma das demandas, ou sobre parte da demanda, é definitiva conquanto parcial.

De lá pra cá, inúmeros são os doutrinadores que se posicionam a favor dessa aplicação, a saber: Daniel Francisco Mitidiero, Pedro Luiz Pozza, Felipe Camilo Dall’ Alba, Luiz Guilherme Marinoni, Fredie Didier Jr dentre outros.

Agem assim, diante de toda sistemática processual (arts. 5º, XXXV e LXXVIII da CF, e arts. 162, § 1º, 269, 273, §6º, 292, 330, I, 302, caput, 2ª parte e 334, III, todos do CPC) que de forma indireta autoriza a aplicação de essencial instituto.

Da mesma forma, vários são os doutrinadores que capitaneiam no sentido contrário.

Leonardo Greco, por exemplo, defende que a sentença encerra a fase cognitiva, havendo ou não julgamento da pretensão de direito material. Contudo, esse discurso não procede. Diz-se isso, porque é possível a fragmentação do julgamento para fins de se resolver parcialmente o mérito da causa.

Humberto Theodoro Junior, por sua vez, dispõe que a sentença e a decisão interlocutória são institutos totalmente diversos, haja vista produzirem efeitos processuais diferentes. Entretanto, tal argumento também não vinga. Fala-se isso, pois nem sempre a sentença encerra o processo. Atualmente, a sentença é apenas um ato do Juiz que implica algumas das situações previstas no art. 267 ou 269 do CPC.

Por tudo isso, precisa é a tese de possibilidade de proferimento de sentença parcial de mérito.

É certo que nosso legislador poderia ter resolvido toda essa divergência doutrinária acerca da possibilidade de sentença parcial de mérito com a simples colocação de tudo quanto previsto no art. 273, §6º do CPC no capítulo atinente ao julgamento antecipado da lide.

Infelizmente, assim não quis proceder.

O Direito Italiano, por sinal, utiliza essa hipótese prevista em nosso CPC no art. 273, § 6º como sendo uma das possibilidades de sentença parcial de mérito (art. 278 da Lei Adjetiva Civil Italiana).

Em sendo assim, por considerar que o fracionamento da sentença traz uma maior concretização do direito material discutido numa demanda, filio-me sem sombra de dúvidas a corrente defensora da possibilidade de sentença parcial de mérito. Autor: Fabiano Dantas Simas.

domingo, 13 de fevereiro de 2011

PC Gusmão, sob o perigo de ficar com a conta em saldo negativo.

“... Quem não quer pressão, que vá trabalhar em banco, procurar alguma coisa mais calma. Aqui é assim mesmo. Torcedor se manifesta com toda a razão. Quem trabalha em futebol tem que estar preparado para as cobranças...”.

Essa foi à singela frase dita por Paulo Cesar Gusmão, conhecido por “PC Gusmão” – ex-técnico de futebol do Clube de Regatas Vasco da Gama – momento após o término da partida realizada contra o Resende Futebol Clube, pelo Campeonato Carioca.

À primeira vista, a comparação de “PC Gusmão” acerca das profissões de bancário e de técnico de futebol nos remete a uma indignação, tudo por ser público e notório em nosso seio social que a profissão de bancário é muito mais estressante do que a profissão de técnico de futebol.

A prova disso está no alto índice de trabalhadores que são obrigados a se licenciar, afastar temporariamente, e até se aposentar precocemente em função de tratamentos físicos, psiquiátricos e psicológicos a que são submetidos, em razão da árdua rotina bancaria.

Contudo, analisando detidamente essa falsa percepção das coisas do Sr. “PC Gusmão”, chegamos a conclusão que não é valido tanta irresignação nacional acerca de uma simples frase dita no calor de uma entrevista de vestiário.

“PC Gusmão” não passa de um Educador Físico que, ao que tudo parece, nunca teve a oportunidade de acompanhar de perto o dia-a-dia de um bancário. Ao longo dessa última década, “PC Gusmão” esteve mais preocupado as idas e vindas de auxiliar técnico do consagrado Wanderley Luxemburgo e a de técnico de futebol, propriamente dito, com o qual, por sinal, não obteve muito êxito, a exemplo, as passagens pelo time do Cabofriense, São Caetano, Náutico, dentre outros de grande expressão.

Aliás, nas poucas vezes em que precisou usufruir de serviços bancários, “PC Gusmão” deve ter o feito com as benesses (concedidas por agencias diferenciadas, tais como: Bradesco Prime, Banco do Brasil Stilo, etc.) daqueles que detém altos salários mensais.

Tomará que as reações adversas surgidas por todo o país acerca desse fato se resumam a irresignação textual.

É inconcebível ataques morais, físicos, tais como se presenciado ultimamente no caso do jogador Roberto Carlos e a torcida do Corinthians.

Caso ocorra retaliações de sindicatos de bancários e/ou do próprio gerente bancário que trata de cuidar da vida financeira de “PC Gusmão”, nosso saudoso técnico de futebol corre o perigo de ficar com a conta em “saldo negativo”.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Processo Civil: Verificado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, pode o Juiz conceder a tutela antecipada ex officio?

Em que pese haver grande discussão doutrinaria acerca desse tema, entendo que juiz não pode conceder de ofício a antecipação de tutela em verificando abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Digo isso, pois o art. 273 do CPC exige expressamente para a concessão de tutela antecipada o requerimento do interessado, in verbis:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...

Como se observa, a lei exige o requerimento da parte para a concessão da tutela antecipada, o que se justifica por se tratar de medida excepcional, já que, em regra, o direito por ela postulado somente produz efeitos depois de reconhecido por sentença transitada em julgado.

Assim, para que faça jus à medida de urgência em tela, é essencial que o interessado alegue e comprove a presença dos requisitos previstos no mencionado art. 273 do CPC.

Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

É vedado ao juiz conceder ex officio a antecipação da tutela, como decorre do texto expresso do CPC 273 caput. Somente diante de pedido expresso do autor é que pode o juiz conceder a medida. (In Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9ª edição; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 454).

Caso o legislador quisesse autorizar a atuação ex officio do Juízo Processante, deveria ter feito como fez nos casos das medidas provisionais, previstas no art. 888 do CPC.

Aliás, nosso CPC é claro ao dispor que o Juiz não pode prestar a tutela jurisdicional (antecipada ou definitiva) por sua própria iniciativa (ne procedat iudex ex officio), in verbis:

Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

É o denominado Princípio da Ação, também conhecido por Principio da Inércia, Principio da Jurisdição, Principio da Iniciativa de Parte, Principio da Demanda, Principio do Dispositivo, dentre outros.

Outros artigos do CPC consagram esse princípio:

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Aliado a isso, a tutela antecipada se efetiva sob responsabilidade objetiva do Postulante, ao ponto que, caso haja a reversão da tutela antecipada ao final do processo, o beneficiário deverá suportar os prejuízos sofridos pelo seu adversário.

Isso se dá desta forma, pois todos os atos executivos provisórios admitidos e tutelados pelo nosso direito processual sujeitam o Postulante à responsabilidade objetiva, sejam elas medidas cautelares (art. 811), medidas de antecipação de tutela (art. 273), ou medidas promovidas no processo de execução provisória de sentença (art. 588).

Essa responsabilidade objetiva, por sinal, não pode, em hipótese alguma, ser assumida pelo Juízo Processante.

Daí, como aceitar que o Juiz conceda de ofício uma tutela antecipada em se verificando abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu? Impossível.

Esse posicionamento, por sinal, já vem sendo disseminado por muitos Tribunais ad quem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 'EX OFFICIO'. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 273, caput, do Código de Processo Civil, é vedado ao Juiz conceder 'ex officio' antecipação de tutela. 2. Dá-se provimento ao recurso. (TJ/MG, Agravo de Instrumento de nº. 1.0433.06.192695-5/001, Relator: Célio César Paduani, Data do Julgamento: 14.06.2007)

AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. 1. A tutela antecipada não pode ser concedida de ofício pelo Magistrado, devendo ser requerida pela parte. É que não se confundem a tutela antecipada e o poder geral de cautela, previsto no artigo 798 do CPC. 2. Agravo provido. (TJ/DF. Agravo de Instrumento de nº 2004002006810-8 Relatora Des. Sandra de Santis. Data do julgamento: 18/10/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. A antecipação dos efeitos da tutela apenas poderá ser concedida mediante expresso requerimento do interessado em obediência ao art. 273 do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJ/PA. Agravo de Instrumento de nº 200730044663. Relatora Desa. Célia. Data do julgamento: 10/04/2008).

A doutrina também não diverge dessa posição, a exemplo: Reis Fried:

“... acerca da possibilidade de tutela antecipada “ex officio”, quando fundada em abuso do direito de defesa e na incontrovérsia parcial, tenho que não há como dissociar o requisito constante do “caput” do art. 273 dos incisos e parágrafos corespondentes. Assim, se ficar constatado o abuso do direito de defesa por uma parte, somente a requerimento da outra parte será lícito a antecipação da tutela pelo magistrado, não sendo possível sua concessão de ofício...” (FRIEDI, Reis, et al., A tutela de urgência no processo civil brasileiro, Niterói, RJ: Impetus, ed. 2009, pp. 140/141).

Bem assim, os doutrinadores João Batista Lopes (LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro, 2001, p.55), Nelson Nery Junior (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7ª Ed., 2003, p.647, nota 8 ao art. 273), Zavascki (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela, 2ª Ed., 1999, p.103), Calmon de Passos (Inovações do código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p.23), dentre outros.

Por tudo isso, dúvidas não persistem quanto à impossibilidade de concessão de tutela antecipada de ofício pelo Juízo Processante, mesmo em sendo verificado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. Autor: Franklin Dantas Simas.

CNJ pune Magistrado acusado de incitar o preconceito contra a "mulher"

De nada adiantou a argumentação do Dr. Edilson Rumbelsperger Rodrigues – Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG – de que não agiu com comportamento preconceituoso ao dispor em inúmeras de suas decisões que a Lei Maria da Penha tem “... regras diabólicas...” e que as “... desgraças humanas começaram por causa da mulher...”.

O CNJ revisou, nos termos do art. 103-B, § 4º da CF, o processo administrativo disciplinar, aberto em seu desfavor, no qual o acusa de usar declarações discriminatórias de gênero (em sentenças de crimes de violência contra a mulher), decidindo por sua “... disponibilidade compulsória...”.

Sob a visão de Dr. Edilson Rumbelsperger Rodrigues, o tema objeto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) o levou a “... a tecer considerações que mexeram com nossos arquétipos mais profundos, sendo assim compreensível uma reação hostil inicial, a qual, contudo, espero que evolua em direção a uma reflexão menos apaixonada...”.

Para ele, criou-se uma falsa e equivocada idéia de que ele seria contra a severa penalização do agressor no âmbito doméstico-familiar.

Enfim, o Magistrado garantiu que “... não é verdade que tenha dito que a ‘igualdade é um instituto hipócrita e demagógico’. O que disse foi que hipócrita e demagógica é a falsa igualdade que tem sido imposta às mulheres...”.

Em bem verdade, apesar de nossa Carta Magna garantir ao Magistrado a independência necessária para o desenvolvimento de sua atividade jurisdicional, o Dr. Edilson Rumbelsperger Rodrigues jamais poderia ter incitado o preconceito contra a mulher.

Tal comportamento é vedado veemente pela nossa Constituição.

Aliás, como bem prelecionou o Ministro Carlos Ayres de Brito, a decisão de Dr. Edilson Rumbelsperger Rodrigues “... toca as raias do fundamentalismo. Ele decidiu de costas para a Constituição...”.

Por tudo isso, entendo que a decisão proferida pelo CNJ foi justíssima, mesmo havendo inúmeras teses contrárias, no sentido de que não podemos comungar com a idéia de que um órgão fiscal externo (no caso o CNJ) se intrometa, como querem alguns, na prestação jurisdicional enquanto produção intelectual do juiz ou na esfera de atuação dos tribunais de justiça, substituindo-os e, no fundo usurpando suas atribuições legais.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Processo Civil: Qua a importância da análise das condições da ação em uma demanda?

Independentemente do momento (cognição sumária ou exauriente) no qual o Operador do Direito deve verificar o preenchimento autoral das condições da ação, entendo que a observância prefacial das condições da ação numa causa é de suma importância.

Digo isso, pois é justamente através dessa apreciação, prefacial ou não, que o Magistrado poderá selecionar quais as demandas que devem, realmente, ser objeto de sua cognição.

Aliás, a doutrina eclética, embora defensora de uma apreciação das condições da causa sempre após a realização de instrução processual, foi elaborada, justamente, para mitigar a suposta liberdade exagerada de acesso à jurisdição decorrente da teoria abstrata.

Nosso Poder Judiciário anda assoberbado de demandas inócuas intentadas por partes cabalmente ilegítimas e, principalmente, desprovidas de interesse de agir.

Esse aferimento prefacial dispensa a prática de inúmeros atos processuais desnecessários, diariamente realizados por todos aqueles que de alguma forma atuam num processo.

E não se diga que tal apreciação prefacial consubstancia numa violação ao direito de ação, constitucionalmente consagrado ao cidadão que esteja diante de lesão ou ameaça a direito (CRFB, art. 5º, XXXV), bem assim que o processo existe para apreciar a alegação de lesão ou ameaça a direito, não sendo correto exigir do autor a demonstração antecedente (ou melhor, pré-processual) de titularidade do direito.

O que se pretende com a verificação das condições da ação num processo é assegurar a todo cidadão uma tutela jurisdicional efetiva, que venha ao encontro dos anseios dos jurisdicionados.

Notícias Internacionais: Fim do isolamento coletivo subterrâneo no Chile



Chegou ao fim às 21 horas e 57 minutos do dia 13/10/2010 o resgate do último mineiro chileno que estava isolado no subterrâneo da mina de San José, em condições extrema de insalubridade, desconforto e privação de alimentos, desde o dia 05/08/2010.

Nesse trágico episódio, os chilenos demonstraram um extremo senso de organização, muito escasso, por sinal, em nossa sociedade brasileira, tudo com o intuito de se manterem vivos até a chegada de futuro resgate.

Conforme informações da agência de notícia local, após o desmoronamento que interrompeu a única saída da mina de San José, o grupo de trabalhadores tratou de eleger um líder que pudesse vir a evitar as discordâncias ou disputas que pudessem vir a ocorrer no relacionamento mantido entre eles, ao longo do período de isolamento.

O árbitro escolhido para essa difícil missão foi o topógrafo Luis Urzúa de 54 anos de idade.

Os mineiros estabeleceram, ainda, um local para dormida, realização de refeições, circulação, banheiro, etc.

O que se leva disso tudo é que, em que pese o forçado isolamento coletivo subterrâneo, os chilenos demonstraram para todo o mundo que, mesmo em situações extremamente adversas da sua realidade, a solução para uma boa convivência entre os homens pode está na retomada do modelo primitivo de organização social, chamada de comunal ou tribal.

Nesse tipo, os indivíduos vivem juntos para garantir a sobrevivência de todos, deixando de lado interesses meramente privados, tão cultuados atualmente por cada um de nós.

É parar e pensar se o correto hoje em dia não é cada ser humano abrir mão um pouquinho de seus desejos pessoas e começar a pensar de forma coletiva, não somente quanto aos temas relacionados a solução de conflitos, mas, principalmente, aos temas sociais: educação, saúde, moradia, segurança, etc.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Processo Civil: Qual deve ser o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC?

Até bem pouco tempo, prevalecia-se em nosso meio jurídico que o prazo para o cumprimento voluntário da sentença condenatória líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético deveria começar a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos, para pagamento.

Isso tudo em função de o art. 475-J do CPC não fazer qualquer menção à necessidade de prévia intimação do devedor ou de seu procurador para o início do prazo de cumprimento voluntário da sentença condenatória.

A respeito da pronta exigibilidade da multa prevista no art. 475-J, do CPC, no caso de inobservância do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação, Araken de Assis sempre foi um dos maiores defensores a dispor que:

Além desses aspectos, o art. 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez por cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução, 'condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação'. Em sua contagem, ante a natureza processual, aplicam-se as regras gerais, particularmente o art. 184.(...) O prazo de espera visa à finalidade, sempre louvável, de evitar o processo. Vencido o interregno de quinze dias, automaticamente incidirá a multa de 10% (dez por cento). Por tal motivo, constará da planilha que instruirá o requerimento executivo. (in Cumprimento da Sentença, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 212).

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ao lecionar que:

Um reforço aos meios coercitivos empregáveis para abreviar o cumprimento da sentença refere-se às obrigações por quantia certa, foi adotado por meio de uma pena pecuniária aplicável ao devedor que se atrasa no pagamento da prestação que lhe foi imposta. Nesse sentido, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subseqüentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica). Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, §4º): Trata-se de multa única, que não se amplia em razão do tempo de atraso, diversamente do que acontece com as astreintes. Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível. (in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 143-144).

A própria 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificava tal corrente:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ, REsp n. 954.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data de julgamento 16.8.2007, DJ.: 27.8.2007, p. 252, REVJUR v. 359, p. 117).

Destarte, no dia 31/05/2010 foi publicado no Diário de Justiça da União um acórdão da 3ª Turma do STJ modificando totalmente seu entendimento acerca do assunto:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único. – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. Resp n. 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data do julgamento 07.4.2010. DJ: 31/05/2010)

Sob essa nova ótica jurisprudencial, o início do transcurso do prazo não mais começará a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos, para pagamento, mas sim após a realização de intimação do advogado do devedor através de Diário de Justiça.

Diante disso tudo, prevalece-se, atualmente, que o termo inicial, para contagem do prazo de 15 dias, para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC, deverá ser após a realização de intimação do advogado do devedor através de Diário de Justiça. Autor: Fabrício Simas.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Comentário: A falta de corporativismo baiano

O Poder Judiciário Baiano poderia tomar como referência o comportamento adotado pelo Poder Judiciário Sergipano quando do acompanhamento de crimes que tem como vítimas um de seus membros ou servidores.

Hoje, infelizmente, tivemos o desprazer de ver estampado no noticiário nacional o covarde ataque promovido por 04 (quatro) homens encapuzados em desfavor do Presidente do TRE/SE – Dr. Luiz Mendonça – pessoa com quem tive a oportunidade de acompanhar o trabalho de perto, ainda no tempo em que atuava como Promotor de Justiça do MP/SE, na tão temida Comarca de Canindé do São Francisco/SE – em plena Avenida Beira Mar, cartão postal, por sinal, da capital sergipana.

Felizmente, o Desembargador Presidente do TRE/SE e o policial militar que guiava o carro oficial de nº 07 do TJ/SE saíram ilesos desse verdadeiro atentado contra o Estado de Direito.

Como é sabido, Dr. Luiz Mendonça é o verdadeiro retrato do Estado Sergipano, na medida em que já atuou em 02 (dois) dos Poderes Sergipanos (Judiciário – como Desembargador do TJ/SE e Executivo – como Secretário de SSP/SE) e do MP/SE (como Procurador de Justiça).

O que se tira de alento num caso triste como esse é poder saber que a sociedade sergipana tem a sensação de que está garantida por instituições estatais altamente evoluídas e corporativistas.

No caso de hoje, por exemplo, imediatamente, todas as autoridades estatais se uniram no sentido de solucionar o caso e, principalmente, em dar apoio às vítimas do atentado, buscando apoio na esfera federal. Essa, por sinal, atendeu o chamado de imediato, a exemplo: o pronunciamento realizado pelo Presidente da Republica (Lula), do STF (Ministro Cezar Peluso), do TSE (Ministro Ricardo Lewandowski), dentre outros.

Comportamento, por sinal, totalmente diverso do ocorrido nos casos ocorridos na nossa Bahia “... terra da felicidade...”.

Nos últimos meses, viu-se na Bahia o assassinato de um Delegado de Polícia (Dr. Clayton Leão, no dia 26/05/2010) e de um Juiz de Direito (Dr. Carlos Alessandro, no dia 10/07/2010), um atentado contra um Juiz Federal (Dr. Marcio Mafra, no dia 15/08/2010), dentre outros, todos sem solução, até o momento.

Aliás, perdoe-me, o Dr. Clayton Leão – delegado titular da 18ª DP de Camaçari/BA não foi brutalmente assassinado e sim vítima de um furto mal sucedido.

Na Bahia a hipótese de atentado ao Estado de Direito é a primeira a ser excluída da investigação e da cognição estatal. Problemática seguida desde os tempos do “Carlismo”. Fazer o que?

sábado, 7 de agosto de 2010

Processo Civil:A aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito é requisito para a concessão dos benefícios do art. 745-A,CPC ao Executado?

Não. Diz-se isso porque o “Parcelamento Judicial de Débito” é uma hipótese específica de reconhecimento de pedido pelo Executado (a ser realizada exclusivamente nas Execuções de Título Executivo Extrajudicial), na qual o próprio CPC em sua cláusula geral sobre o reconhecimento do pedido pelo Réu (art. 269) não faz nenhuma exigência de quanto à anuência do Autor para a hipótese de autocomposição unilateral.

Em bem verdade, ao criar essa modalidade especifica de reconhecimento do pedido autoral, o nosso legislador quis propiciar ao Executado o ônus de, caso entenda viável (modo menos gravoso para o Executado), obter-se a extinção, de forma unilateral, da relação obrigacional existente em seu desfavor. Autor: Fabrício Simas.

terça-feira, 13 de julho de 2010

O Importante papel que a Polícia (Mineira e Carioca) terá no caso do goleio Bruno

Deus ajude que a equipe do Delegado Edson José (chefe do departamento de investigações da Polícia Mineira) não se empolgue com os fortes elogios que vêm sendo proferidos nas últimas semanas pelo apresentador José Luiz Datena (no seu programa “Brasil Urgente”) no sentido de que a polícia civil mineira está dando “... um show no caso do goleiro Bruno...”.

Diz-se isso porque, até o momento, dos 02 (dois) fatos jurídicos apurados no caso do goleiro Bruno, nenhum resta com provas suficientes (de autoria e materialidade delitiva) para o embasamento de uma presente apresentação de Denúncia ou Representação pelo Parquet perante a Justiça Criminal.

O possível seqüestro de Elisa Samudio (ordenado por “Bruno”, e executado por “Macarrão” e o “Menor”) se baseia, até agora, numa confissão (inválida por não ter sido realizada perante o Juiz de Direito) do Menor (indica indícios de autoria) e no desaparecimento da vítima atestado por uma amiga e familiares da vítima (indica a materialidade), enquanto que a possível lesão corporal ocorrida no desenrolar do seqüestro (executado exclusivamente pelo “Menor”) tem por base, apenas, a confissão (inválida por não ter sido realizada perante o Juiz de Direito) do “Menor” (indica indícios de autoria) e as marcas de sangue da vítima encontradas no interior do veículo de propriedade de “Bruno” (indica a materialidade).

Já o possível homicídio (ordenado por “Bruno” e sua “Esposa”, acompanhado de perto por “Macarrão”, o “Menor”, o “Sérgio”, a “Empregada da Chácara” – que, por sinal, até o momento, não foi sequer ouvida pelo Delegado – e executado por “Bola”) tem como provas apenas a delação realizada pelo “Menor” e por “Sérgio”, diga-se de passagem, testemunhas não ocular do fato que ao indicarem suas versões trouxeram teses totalmente divergentes (não indica nem indícios de autoria, que dirá a materialidade).

Daí, como dispor que o trabalho da polícia mineira está sendo espetacular? Impossível.

Em que pese o desaparecimento da atriz pornô ter se dado na primeira semana de junho/2010, somente após uma amiga de a vítima espernear por mais de 03 (três) semanas seguidas que sua parceira de trabalho tinha sido provavelmente assassinada no Estado de Minas, é que a Policial Civil do RJ e de MG resolverão se mobilizar no sentido de apurar o hoje confirmado desaparecimento.

Até o momento: a) não foi identificada nenhuma testemunha ocular de fatos anteriores (saída de Elisa ou de um dos seqüestradores do hotel, chegada e saída de Elisa e dos mandantes do assassinato da chácara, chegada de Elisa e dos mandantes do assassinato à casa de “Bola”, etc.) ou posteriores (chegada e saída dos mandantes e do executor do assassinato da casa de “Bola”, etc.) ao momento do delito; b) não foi realizado rastreamento dos contatos telefônicos mantidos pelos acusados no dia do possível delito; c) não foi apresentada a rota seguida pelo veículo utilizado pelos acusados quando da locomoção da vítima; etc.

Certo mesmo é que 01 (um) mês após o ocorrido, dificilmente, a Justiça Mineira, hoje a única competente para apurar o caso, depois da declinação de competência realizada pela Justiça Carioca, terá elementos suficientes para apresentação de Denúncia e Representação (pelo MP) e proferimento de sentença de mérito, tudo em razão do fraquíssimo conjunto probatório carreado pela Polícia Mineira e Carioca no calor da ocorrência dos delitos acima citados.

Aliás, até agora, as investigações somente seguiram na direção de “Bruno” e companhia limitada devido uma entrevista concedida pelo “tio” do “Menor” à uma rádio carioca.

Descoberta que é bom, a Polícia Mineira não realizou nenhuma.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Comentário: Ministro Gilmar Mendes: navegando "... na direção contrária, da marola..."

Apesar de o “Garantista” Ministro Gilmar Mendes navegar na direção contrária, da marola formada pela sociedade brasileira para fins de colocar em efeito a nova Lei da Ficha Limpa (ao conceder liminar isolada autorizando o senador Heráclito Fortes (DEM-PI), a deputada estadual Isaura Lemos (PTB-GO) e o ex-governador Anthony Garotinho (PR-RJ) a concorrerem às eleições deste ano (2010), mesmo tendo condenações por órgão colegiado de juízes), parece que a nova lei eleitoral que garante a inexigibilidade de todos aqueles que não se encaixarem em seus requisitos, por hora, não perderá o seu fôlego.

Diz-se isso porque tais decisões provisórias e isoladas do Ministro Gilmar Mendes poderão ser revogadas, a qualquer momento, bastando para isso que o Pleno do STF analise o mérito do recurso analisado prefacialmente pelo Ministro, ou, ainda, que os próprios recursos, que discutem a inelegibilidade dos candidatos, objeto, por sinal, de irresignação perante o STF, sejam apreciados de forma definitiva por seu respectivo Tribunal Eleitoral.

Tal válvula de escape acima citada é, em bem verdade, um alívio para toda a sociedade brasileira, já que está, mais do que na hora, de o Ministro Gilmar Mendes começar a tomar a suas decisões tomando como referência os valores defendidos por toda e atual sociedade brasileira, e, não apenas, de um ou outro particular (ex.: liminares retirando a eficácia da Lei da Ficha Limpa, habeas corpus para presos provisórios de alta periculosidade, etc.), que, na maioria das vezes, está compondo o pólo passivo de determinada demanda por ter cometido algum ato ilícito (administrativo, penal, cível, tributário, etc.) passível de reprimenda estatal.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Comentário: A má utilização do termo Maricón



Maricón!

Esse é o termo latino utilizado pela latinha de cerveja Skol, para difamar os nascidos no país da Argentina, em recentemente campanha publicitária lançada pela cervejaria de mesmo nome.

Francamente, a rivalidade existente entre brasileiros e argentinos no futebol, criada, por sinal, pela imprensa local e argentina, não pode jamais ultrapassar as 04 (quatro) linhas que definem o gramado do campo de futebol.

Nossa legislação proíbe veemente qualquer tipo de campanha ofensiva e discriminatória. Um bom exemplo está no art. 5º da nossa Constiuição Federal que garante aos estrangeiros residentes no país igualdade perante a lei e respeito aos seus direitos, sem distinção de qualquer natureza.

Somado a isso, o art. 20 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prescreve que “nenhum anúncio deve favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade".

Infelizmente, algumas poucas agências de publicidade, diga-se de passagem, mal assessoradas, não se dão ao trabalho de consultar preventivamente um corpo jurídico para fins de analisar possível violação à lei proferida por qualquer de suas campanhas publicitárias.

Felizmente, no caso em comento, o Ministério Público Federal/MG já instaurou inquérito civil público para fins de apuração de tal fato, tendo inclusive recomendado a Ambev a retirada do ar de tal comercial.

Segundo a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/MG, referida propaganda possui duplo caráter discriminatório, tanto em relação à nacionalidade quanto por seu caráter homofóbico, já que o termo “maricón” significa: “maricas”, homem efeminado, aquele que é homossexual, medroso, covarde, etc.

Agora é esperar e rezar para que tal afronte à lei seja imediatamente sanada.

domingo, 20 de junho de 2010

Notícias Jurídicas: Novo CPC é entregue recheado de alterações ainda divergentes



Entregue no dia 08/06/2010 pelo Ministro Luiz Fux (Presidente da Comissão) ao Senador José Sarney (Presidente do Senado Federal), o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, apesar de trazer importantes inovações (Ex.: a redução dos inúmeros recursos existentes atualmente em nosso texto processual), vem causando muita polêmica no meio jurídico, principalmente, por suas alterações buscar a celeridade através de cerceamento de direitos do cidadão.

Particularmente, tal impasse poderia ter sido evitado com a simples elaboração de uma Comissão Revisora do Anteprojeto do Novo CPC. Contudo, o Senado Federal assim não quis proceder.

Como é sabido, todo projeto apresentado por uma comissão deve ser precedido de uma revisão a ser elaborada, se possível, por uma Comissão Revisora Imparcial.

Caso tal projeto tivesse sido revisado, hoje não se estaria questionando determinadas inovações constantes em seu bojo (Ex.: exigência novamente de intimação do executado para iniciar o cumprimento de sentença, como se fazia no antigo processo de execução; possibilidade de alteração da causa de pedir no curso do processo; autorização para que questões prejudiciais façam coisa julgada; etc.).

Agora é esperar e rezar para que a sensibilidade de algum dos nossos parlamentares federais aflore quando da “análise” e votação do projeto e traga novamente para discussão tais temas, de suma importância para os cidadãos brasileiros e operadores do direito.

sábado, 19 de junho de 2010

Notícias: Fim da greve dos servidores do TJ/BA



Depois de 37 (trinta e sete) dias de paralisação, chegou ao fim (no dia 14/06/2010) a greve dos servidores do Judiciário Baiano, deflagrada no dia 07/05/2010.

Infelizmente, tal paralisação serviu apenas para obstar o cotidiano do cidadão baiano, que precisa a todo o momento dos Cartórios Extra e Judiciais para autenticar documentos, realizar transferência de bens, dar celeridade a processo judiciais, etc.

Depois de ver o TJ/BA converter na CET (Condição Especial de Trabalho) o antigo adicional de função, existente no contracheque de alguns sob o nome de GEE (Gratificação Especial de Eficiência), os servidores baianos amarguram o sabor de ter conseguido, com a paralisação, apenas, o direito de participar das futuras Atas de Discussão, a serem realizadas acerca do plano de carreira dos servidores públicos, em fase de elaboração no Judiciário Baiano.

“Tomará meu Deus tomará” que toda a sociedade baiana assuma o manifesto dos citados serventuários e chame para si a responsabilidade pelo reclame de exclusão de tanta ilegalidade, existente na folha de pagamento do TJ/BA, afinal de contas, todo esse dinheiro mal empregado, no final das contas, sai do bolso de cada cidadão baiano.