terça-feira, 24 de agosto de 2010

Processo Civil: Qual deve ser o termo inicial para contagem do prazo de 15 dias para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC?

Até bem pouco tempo, prevalecia-se em nosso meio jurídico que o prazo para o cumprimento voluntário da sentença condenatória líquida ou liquidável por simples cálculo aritmético deveria começar a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos, para pagamento.

Isso tudo em função de o art. 475-J do CPC não fazer qualquer menção à necessidade de prévia intimação do devedor ou de seu procurador para o início do prazo de cumprimento voluntário da sentença condenatória.

A respeito da pronta exigibilidade da multa prevista no art. 475-J, do CPC, no caso de inobservância do prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação, Araken de Assis sempre foi um dos maiores defensores a dispor que:

Além desses aspectos, o art. 475-J, caput, estipulou o prazo de espera de quinze dias, no curso do qual o condenado poderá solver a dívida pelo valor originário, ou seja, sem o acréscimo da multa de 10% (dez por cento). O prazo flui da data em que a condenação se tornar exigível. É o que se extrai da locução, 'condenado ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação'. Em sua contagem, ante a natureza processual, aplicam-se as regras gerais, particularmente o art. 184.(...) O prazo de espera visa à finalidade, sempre louvável, de evitar o processo. Vencido o interregno de quinze dias, automaticamente incidirá a multa de 10% (dez por cento). Por tal motivo, constará da planilha que instruirá o requerimento executivo. (in Cumprimento da Sentença, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 212).

No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior ao lecionar que:

Um reforço aos meios coercitivos empregáveis para abreviar o cumprimento da sentença refere-se às obrigações por quantia certa, foi adotado por meio de uma pena pecuniária aplicável ao devedor que se atrasa no pagamento da prestação que lhe foi imposta. Nesse sentido, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subseqüentes à sentença que fixou o valor da dívida (isto é, a sentença condenatória líquida, ou a decisão de liquidação da condenação genérica). Havendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 475-J, caput, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 475-J, §4º): Trata-se de multa única, que não se amplia em razão do tempo de atraso, diversamente do que acontece com as astreintes. Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Vê-se, destarte, que o pagamento não estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que a sentença se torna exeqüível. (in As Novas Reformas do Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2006, p. 143-144).

A própria 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificava tal corrente:

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ, REsp n. 954.859/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data de julgamento 16.8.2007, DJ.: 27.8.2007, p. 252, REVJUR v. 359, p. 117).

Destarte, no dia 31/05/2010 foi publicado no Diário de Justiça da União um acórdão da 3ª Turma do STJ modificando totalmente seu entendimento acerca do assunto:

PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 11.232, DE 23.12.2005. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. JUÍZO COMPETENTE. ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ART. 475-J DO CPC. MULTA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2. Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3. O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único. – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4. Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. Resp n. 940274/MS. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, data do julgamento 07.4.2010. DJ: 31/05/2010)

Sob essa nova ótica jurisprudencial, o início do transcurso do prazo não mais começará a fluir a partir do seu trânsito em julgado, independente da intimação do devedor ou dos seus patronos, para pagamento, mas sim após a realização de intimação do advogado do devedor através de Diário de Justiça.

Diante disso tudo, prevalece-se, atualmente, que o termo inicial, para contagem do prazo de 15 dias, para cumprimento de sentença nos termos do art. 475-J do CPC, deverá ser após a realização de intimação do advogado do devedor através de Diário de Justiça. Autor: Fabrício Simas.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Comentário: A falta de corporativismo baiano

O Poder Judiciário Baiano poderia tomar como referência o comportamento adotado pelo Poder Judiciário Sergipano quando do acompanhamento de crimes que tem como vítimas um de seus membros ou servidores.

Hoje, infelizmente, tivemos o desprazer de ver estampado no noticiário nacional o covarde ataque promovido por 04 (quatro) homens encapuzados em desfavor do Presidente do TRE/SE – Dr. Luiz Mendonça – pessoa com quem tive a oportunidade de acompanhar o trabalho de perto, ainda no tempo em que atuava como Promotor de Justiça do MP/SE, na tão temida Comarca de Canindé do São Francisco/SE – em plena Avenida Beira Mar, cartão postal, por sinal, da capital sergipana.

Felizmente, o Desembargador Presidente do TRE/SE e o policial militar que guiava o carro oficial de nº 07 do TJ/SE saíram ilesos desse verdadeiro atentado contra o Estado de Direito.

Como é sabido, Dr. Luiz Mendonça é o verdadeiro retrato do Estado Sergipano, na medida em que já atuou em 02 (dois) dos Poderes Sergipanos (Judiciário – como Desembargador do TJ/SE e Executivo – como Secretário de SSP/SE) e do MP/SE (como Procurador de Justiça).

O que se tira de alento num caso triste como esse é poder saber que a sociedade sergipana tem a sensação de que está garantida por instituições estatais altamente evoluídas e corporativistas.

No caso de hoje, por exemplo, imediatamente, todas as autoridades estatais se uniram no sentido de solucionar o caso e, principalmente, em dar apoio às vítimas do atentado, buscando apoio na esfera federal. Essa, por sinal, atendeu o chamado de imediato, a exemplo: o pronunciamento realizado pelo Presidente da Republica (Lula), do STF (Ministro Cezar Peluso), do TSE (Ministro Ricardo Lewandowski), dentre outros.

Comportamento, por sinal, totalmente diverso do ocorrido nos casos ocorridos na nossa Bahia “... terra da felicidade...”.

Nos últimos meses, viu-se na Bahia o assassinato de um Delegado de Polícia (Dr. Clayton Leão, no dia 26/05/2010) e de um Juiz de Direito (Dr. Carlos Alessandro, no dia 10/07/2010), um atentado contra um Juiz Federal (Dr. Marcio Mafra, no dia 15/08/2010), dentre outros, todos sem solução, até o momento.

Aliás, perdoe-me, o Dr. Clayton Leão – delegado titular da 18ª DP de Camaçari/BA não foi brutalmente assassinado e sim vítima de um furto mal sucedido.

Na Bahia a hipótese de atentado ao Estado de Direito é a primeira a ser excluída da investigação e da cognição estatal. Problemática seguida desde os tempos do “Carlismo”. Fazer o que?

sábado, 7 de agosto de 2010

Processo Civil:A aceitação do credor em receber parceladamente seu crédito é requisito para a concessão dos benefícios do art. 745-A,CPC ao Executado?

Não. Diz-se isso porque o “Parcelamento Judicial de Débito” é uma hipótese específica de reconhecimento de pedido pelo Executado (a ser realizada exclusivamente nas Execuções de Título Executivo Extrajudicial), na qual o próprio CPC em sua cláusula geral sobre o reconhecimento do pedido pelo Réu (art. 269) não faz nenhuma exigência de quanto à anuência do Autor para a hipótese de autocomposição unilateral.

Em bem verdade, ao criar essa modalidade especifica de reconhecimento do pedido autoral, o nosso legislador quis propiciar ao Executado o ônus de, caso entenda viável (modo menos gravoso para o Executado), obter-se a extinção, de forma unilateral, da relação obrigacional existente em seu desfavor. Autor: Fabrício Simas.